Artigo 9.
oPrioridades no atendimento
1 — Deve ser dada prioridade ao atendimento dos
idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou
acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos
com necessidades de atendimento prioritário.
2 — Os portadores de convocatórias têm prioridade
no atendimento junto do respectivo serviço público que
as emitiu.
decreto-lei-135-99